Confraria
do Santíssimo Sacramento do Estreito de Cª. de Lobos
Confraria erecta na igreja de
Nossa Senhora da Graça, no Estreito de Câmara de Lobos. Ainda que se
desconheça a data da sua erecção sabe-se que ela terá existido, pelo
menos desde 1779. O seu mais antigo compromisso conhecido data de
1827
[1]. Com efeito, em virtude do antigo compromisso da
Confraria do Santíssimo Sacramento da Igreja Paroquial de Nossa
Senhora da Graça, na freguesia do Estreito de Câmara de Lobos se
encontrar em muito mau estado, não permitindo conhecer todas as
obrigações dos Irmãos, reúnem-se no dia 18 de Fevereiro de 1827, na
Casa das Eleições, o Reverendo Vigário, José Fernandes de Andrade, o
Reitor da Confraria, Alferes João Rodrigues Henriques, o Tesoureiro,
Baltazar da Silva e os Irmãos da Mesa, desse ano, e aprovam um novo
compromisso que enviam para Sua Majestade afim de o confirmar, o que
acontece por Provisão Régia de el-rei D. Miguel, datada de 16 de
Fevereiro de 1829, tendo o Compromisso sido registado no dia
seguinte na Chancelaria-mor da Corte e Reino no Livro de Ofícios e
Mercês a folhas 304.
Para além desde compromisso existe
um outro datado de 6 de Agosto de 1916
[2].
COMPROMISSO DA CONFRARIA DO
SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA PAROQUIAL IGREJA DE NOSSA SENHORA DA GRAÇA DO
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS
Compromisso da Confraria do
Santíssimo Sacramento da Paroquial Igreja de Nossa Senhora da Graça do
Estreito de Câmara de Lobos, confirmado por Provisão Régia de 18 de
Fevereiro de 1829, que vai no fim.
Em os dezoito dias do mês de
Fevereiro de mil oitocentos e vinte e sete anos, nesta Igreja
Paroquial de Nossa Senhora da Graça do Estreito de Câmara de Lobos,
juntos na Casa das Eleições, o Reverendo Vigário da mesma Igreja, José
Fernandes de Andrade, o Reitor da Confraria do Santíssimo Sacramento
estabelecida e conservada na mesma Paroquial Igreja, o alferes João
Rodrigues Henriques, o Tesoureiro Baltazar da Silva, e os Irmãos da
Mesa do presente ano, abaixo assinados, foi proposto pelo dito Reitor,
que havia necessidade de um Compromisso novo, que desse ordem à
Confraria por quanto, o antigo se achava dilacerado na maior parte dos
seus capítulos, e de tal sorte desconcertado, que não se podiam
conhecer as obrigações dos respectivos Irmãos. Por todas estas razões
assentaram pedir a Sua Majestade Fidelíssima a Graça da sua aprovação
e Confirmação, como Governador e Perpétuo Administrador do Mestrado,
Cavalaria, e Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo, para este Compromisso
ter a sua validade, e vigor preciso para a sua conservação; passando
os sobreditos Irmãos a formar os seguintes Capítulos, que sendo
aprovados e confirmados por Sua Majestade Fidelíssima, El-rei Nosso
Senhor, servirão de regra, e de lei para o bom regímen espiritual, e
temporal desta Corporação.
CAPITULO I
Da eleição do Reitor, Tesoureiro,
Irmãos da Mesa, Escrivão e Procurador
Artigo 1.º - A Mesa será composta
de Reitor, Tesoureiro, Escrivão e vinte e quatro Irmãos, cujos deveres
e obrigações se declararão em seus lugares.
Artigo 2.º - A eleição será feita
no Domingo terceiro do mês de Junho, para que o Tesoureiro, a quem
toca a recepção das esmolas do trigo e vinho que pelas eiras e lagares
dos moradores desta freguesia se pedem, tenham tempo de se disporem
para a melhor arrecadação, precedendo aviso a toda a Mesa, que o
Reitor mandará fazer pelo Procurador da Confraria, como sempre foi uso
e determinado pelo antigo Compromisso, os quais juntos o farão saber
ao Reverendo Vigário, ou a outro qualquer sacerdote, da aprovação da
mesma Mesa, para que assista à eleição.
Artigo 3.º - Fará o sacerdote que
assistir à eleição, uma breve exortação, para persuadir aos Irmãos,
qual é o dever de cada um, e que aquela eleição se faça com o maior
acerto e prudência, escolhendo sujeitos em quem hão-de votar para o
ano futuro, obrando sem afeição, sem ódio ou sombras de interesse
vicioso, atendendo só à honra de Deus e o lugar que eles ocupam.
Artigo 4.º - Que na eleição não
hajam subornos ou empenhos para algum emprego, mas que todos
revestidos de um zelo Santo e activo no serviço do Santíssimo
Sacramento, elejam pessoas que bem cumpram suas obrigações e quando se
prove que algum pretendia subornar, ficará para sempre riscado da
Mesa.
Artigo 5.º - O Reitor será eleito,
aquele que mais antigo for no serviço de Tesoureiro, menos se por sua
decadência de bens ou irregularidades de costumes se inabilitar para
este emprego, e quando assim aconteça, será eleito aquele que lhe
suceder, guardada a antiguidade do seu serviço; o mesmo se guardará
quando faleça o que estiver servindo.
Artigo 6.º - Far-se-á a eleição num
escrutínio por votos brancos e pretos, correndo o escrutínio por mãos
do Escrivão da Confraria, que receberá os votos de cada um, e
apresentados juntos no escrutínio em Mesa ao Reitor, este os verá
publicamente, e no caso de empate decidirá, ou aliás o dito sacerdote
assistente, sendo da aprovação da Mesa.
Artigo 7.º - Querendo o Reitor
propôr-se, e ficar reconduzido no mesmo cargo, segunda até terceira
vez, a saber, até terceiro ano, e não mais, o poderá fazer,
correndo-se o escrutínio para a eleição com a sobredita formalidade; e
o mesmo se observará a respeito do Tesoureiro, Escrivão e Mordomos,
que por devoção e zelo quiserem reconduzir-se nas mesmas ocupações.
Bem entendido, que não excederão os três anos concedidos ao Reitor,
por evitar escândalos, e porque não fiquem privados de servir a Deus
Nosso Senhor, os outros Irmãos da Confraria beneméritos e zelosos.
Artigo 8.º -Em falta ou impedimento
do Reitor, que servir actualmente na Mesa, será chamado para presidir
à Eleição o Reitor que mais antigo houver sido no cargo; e também na
falta deste será chamado o outro, seguindo-se a ordem da antiguidade.
CAPITULO II
Da eleição do Tesoureiro
Artigo1.º - O Tesoureiro deverá
propor três Irmãos dos mais zelosos no serviço de Deus, e bem da
Confraria, para servir o cargo no ano seguinte, tendo sempre em vista
os já propostos nos dois anos anteriores, dos quais três será eleito o
que tiver mais votos no escrutínio e no caso de empate o Reitor
decidirá com o seu voto, ou aliás o dito sacerdote assistente, sendo
da aprovação da Mesa.
Artigo 2.º - O Tesoureiro deverá
ser pessoa de muita fidelidade, e inteligência, para tratar dos
negócios da mesma Confraria, acrescendo que deve ser pessoa das mais
abastadas, e que bem possa satisfazer o dispêndio respectivo ao dito
cargo.
CAPITULO III
Da eleição do Escrivão
Artigo 1.º - O Escrivão da
Confraria será proposto pelo actual, nomeando três, que bem saibam
ler, escrever e contar, e tenham conhecimento do seu cargo, zelo,
lisura, e honra para desempenhar as suas obrigações, no que lhe for
encarregado pela Mesa; e este também será eleito à pluralidade dos
votos, ficando na inteligência de que será contado no número de vinte
e quatro Irmãos, que devem contribuir com o que lhe couber para a
solenidade do Santíssimo.
Artigo 2.º - O Escrivão deve ser
pessoa de inviolável segredo, diligência e capacidade, e votado da
sobredita forma e, também no caso de dúvida e empate, decidirá o
Reitor, ou aliás o dito sacerdote assistente, sendo da aprovação da
Mesa.
CAPÍTULO IV
Da eleição dos Mesários
Artigo 1.º - Os vinte e quatro
Irmãos, nos quais já fica incluído o Escrivão da Confraria, serão
também eleitos no mesmo dia pelos Irmãos actuais, nomeando cada um
deles dois, para passarem no escrutínio e ficarem os que tiverem mais
votos, para o serviço do seguinte ano e no caso de empate, decidirá o
Reitor, ou aliás o dito sacerdote assistente, sendo da aprovação da
Mesa.
Artigo 2.º - Deve-se considerar na
eleição dos Mesários, que para o ano seguinte devem ficar Mordomos, o
Reitor, Tesoureiro e doze Irmãos, para instruírem na mesa nova, o que
for interessante a bem da mesma Confraria, de que são membros.
Artigo 3.º - Para se fazer a Mesa,
deve-se mandar aviso pelo Procurador, da parte do Reitor, ou
Tesoureiro, que servir naquele ano.
Artigo 4.º - As eleições serão
feitas, ainda que não assistam todos os membros dela. Bastarão para
cumprir com esta obrigação treze Irmãos, que servem e quando estes se
não ajuntem, suprirão alguns de fora, para encher aquele número, com
preferência àqueles que já tenham servido, tendo boa inteligência e
discernimento.
CAPÍTULO V
Do Procurador
Artigo 1.º - O Reitor, Tesoureiro e
Irmãos se informarão da conduta do Procurador da Confraria, sua honra,
zelo e actividade na cobrança dos foros, juros e arrecadação dos
anuais, que dos anos antecedentes devem ser pagos, menos dos Reitores,
Tesoureiros e de suas mulheres, que não pagarão Compromisso, depois do
seu serviço, em atenção ao dispêndio que estes têm feito e não se
achando que o dito Procurador seja exacto no seu emprego, a Mesa
elegerá outro pela pluralidade de votos e quando conserve um
Procurador negligente, toda a Mesa responderá pelas suas faltas.
Artigo 2.º - O Procurador será
muito diligente em cumprir as suas obrigações, não só em Juízo, como
também fora dele, dando conta não só em Mesa dos termos e estado dos
negócios da Confraria, mas também indo a casa do Tesoureiro e Escrivão
e finalmente recorrer ao conselho de Letrado, quando seja necessário.
CAPÍTULO VI
Das obrigações do Reitor
Artigo 1.º - O Reitor, como o
primeiro da Confraria, e para quem todos os Irmãos olham com mais
atenção, pelo seu emprego, deve ser igualmente o primeiro no exemplo
em cumprir obrigações, a que toda esta Corporação está sujeita e
ligada pelo presente Compromisso, e será como vigilante cabeça
espiritual e temporal da Confraria e admoestará a todos para os
exercícios espirituais e temporais dela.
Artigo 2.º - Ele será pronto em
assistir às eleições da Mesa, quando se convocar para o bem espiritual
ou temporal da Confraria, será diligente em acompanhar o Santíssimo
Sacramento nas procissões e festas, que em seu louvor se fizerem nesta
igreja, com sua capa, para que desta forma exemplifique a toda a
Irmandade.
Artigo 3.º - A ele pertence
corrigir os vícios e faltas de todos os Irmãos desta Corporação,
fazendo-o em Mesa, quando o defeito É público e, em particular, sendo
o delito oculto, com advertência porém que deve fazer sempre com
docilidade, prudência, em forma que aproveite a sua fraternal
correcção.
Artigo 4.º - Nunca o Reitor
decidirá coisa alguma ou determinará por si algum negócio pertencente
à Confraria, senão em Mesa, propondo e ouvindo os Irmãos, o que será
decidido pela pluralidade de votos.
Artigo 5.º - O Reitor É obrigado a
fazer missa do Santíssimo Sacramento naquele domingo do mês de Agosto
que for mais próximo à festa de Nossa Senhora da Graça, orago desta
Igreja, para diminuir o gasto da armação, por ser então repartido
pelas duas Confrarias; e quando queira alterar a mesma festa para
outro domingo do ano, o poderá fazer, contando só consigo esta despesa
da armação da Igreja.
Artigo 6.º - É uso antigo o
ajudarem, os Irmãos da Mesa, ao Reitor nesta festividade, o que É
muito razoável, por ser muita despesa, pela grande solenidade com que
se costuma fazer nesta Igreja esta festa e, por isso, se devem
convocar os Irmãos para se saber a esmola que cada um pode dar,
segundo as suas forças.
Artigo 7.º - Falecendo o Reitor no
ano do seu serviço e querendo os seus herdeiros tomar esta pensão ao
seu cuidado, serão admitidos, não ao lugar na Mesa, mas às despesas,
contando s— com o que poderem os Irmãos e não querendo os herdeiros
sujeitar-se à dita despesa, a Mesa fará a festa com a ajuda da
Confraria, que deverá contribuir com a terça parte de todo o gasto. O
mesmo se fará estando o Reitor ausente ou caindo em desgraça, de que o
Senhor Deus nos defenda.
Artigo 8.º - O Reitor fará cumprir
pelo Tesoureiro os encargos espirituais e temporais da Confraria,
mostrando-se em Mesa quitações e, terá sempre o primeiro e melhor
lugar tanto nas missas como quando a Confraria sair em comunidade.
CAPÍTULO VII
Das obrigações do Tesoureiro
Artigo 1.º - Ao Tesoureiro pertence
fazer a arrecadação dos rendimentos desta Confraria, vender os frutos
das esmolas ou fazendas, pelo preço mais vantajoso que poder alcançar,
sem fraude ou dolo que de qualquer modo a prejudique. A ele toca
receber os foros, juros e aquelas pensões, que à Confraria se pagam e
as quitações serão por ele assinadas e passadas pelo Escrivão actual.
Artigo 2.º - Ele terá um livro de
contas da receita e despesa, que houver no seu ano, em benefício da
Confraria. O gasto que ele fizer será com aprovação da Mesa.
Artigo 3.º - Ele será diligente em
cumprir as pensões da Confraria, de que deve ter uma pauta, com toda a
clareza, pela qual se reja e faça cumprir o que a Confraria É
obrigada. Esta pauta lhe será entregue pela Mesa velha, com mais
documentos, que o constitui administrador daquele ano.
Artigo 4.º - O Tesoureiro tomará o
inventário, dentro em oito dias, dos bens, cera e de todas as alfaias
que pertencem à Confraria, com direito de examinar qualquer descaminho
que prudentemente descobrir e o inventário será assinado por ambos os
Tesoureiros.
Artigo 5.º - Ao Tesoureiro pertence
a solenidade da Semana Santa. A ele toca falar os padres que forem
necessários para a celebração dos Ofícios Divinos naqueles dias. Porém
só consultará ao Reverendo Pároco, para este ver se ele quer exercer o
Ministério da Divina Palavra naqueles dias e não querendo o reverendo
pároco, poderá o Tesoureiro chamar outro pregador.
Artigo 6.º - É costume os Irmãos da
Mesa ajudarem ao Tesoureiro nesta festa, com a quantia de quatro mil
reis cada um, por ser mais dispendiosa, o que se deve conservar, para
haver quem sirva, sem maiores vexames. É preciso notar, que os
Tesoureiros não costumam dar conta do gasto que fazem nesta função,
nem benesse ou esmola que recebem dos vinte e quatro Irmãos da Mesa, o
que É absurdo e abuso introduzido de muitos anos a esta parte. Para se
obviar este erro, será o Tesoureiro obrigado a apresentar o domingo de
Páscoa, em Mesa, a conta do seu dispêndio, para que a Mesa, atendendo
às possibilidades do Tesoureiro, convenha que a Confraria supra com
uma quantia, que a sua prudência lhe ditar, que nunca excederá esta a
terça parte do rendimento do seu ano, por não ser conveniente
defraudar a Confraria em todos os seus fundos, que são esmolas, que se
costumam tirar pelas eiras e pelos lagares de vinho.
Artigo 7.º - Quando o Tesoureiro
faleça no seu ano, será eleito para servir o seu cargo, aquele que na
primeira eleição teve mais votos, e quando este dê causa atendível,
será o terceiro nomeado, e se este não poder servir por motivos justos
e examinados pela Mesa, se procederá a eleição nova, para não ficar a
Confraria sem administrador naquele ano.
CAPÍTULO VIII
Das Obrigações do Escrivão
Artigo 1.º - Ao Escrivão pertence
fazer os Termos de entrada aos Irmãos, que forem aceites pela Mesa e
propostos pelo Tesoureiro ou Reitor daquele ano. A ele pertence também
fazer os Termos das eleições e escrever algumas cartas, que a Mesa
julgar precisas para o governo da Confraria, fazer as procurações que
em nome da Mesa se devam fazer, fazer as pautas que se devem entregar
ao novo Tesoureiro das pensões da Confraria, das obrigações dos
Irmãos, dos foros, juros e propriedades que a Confraria possui, para
que nunca se possa alegar ignorância nem destes objectos, nem haver
descaminho do que à Confraria pertence.
Artigo 2.º - Para o dito efeito
deverá ter o Escrivão em seu poder o livro dos Termos, das entradas
dos Irmãos, que actualmente servirem, assim como todos os passados,
que do mesmo modo tiverem servido, para facilitar os róis, que deve
dar para as eleições e para tudo o mais que se lhe pedir. O qual livro
será rubricado pelo Reitor, em cujo tempo começar a servir o mesmo
livro e assim mais deverá ter outro livro para lançar as eleições que
se fizerem do Reitor e mais Oficiais e Irmãos da Mesa, com declaração
de todos e cada um dos eleitos para os cargos e dos votos que tiveram,
para que se faltar algum da Mesa ou morrer antes de se acabar o ano,
que se não faça eleição sem provido lugar que faltar aquele, ou
aqueles em quem se houver votado e que vivo for, seguindo-se a ordem
dos mais votados e de que assim se procedeu fará o Escrivão assento de
tudo para constar.
Artigo 3.º - Por quanto além do
Compromisso original, que para sua perpétua conservação se deve trazer
guardado em Arca, deve haver um traslado dele, que ande sempre sobre a
Mesa da Confraria, para a solução e algumas dúvidas que houverem. Este
traslado do próprio, todas as vezes que for preciso fazer-se ou
reformar-se, terá o Escrivão obrigação de fazer ou reformar à sua
custa. E pela mesma razão, o livro dos Termos das entradas dos Irmãos,
os das eleições e os das contas e das quitações, quando precisarem de
reforma, serão reformados pelo Escrivão à sua custa, todas as vezes
que necessário for e a Mesa o mandar
Artigo 4.º - Na falta ou
impedimento do Escrivão, por moléstia, ausência ou qualquer outro
motivo de pouco tempo, suprirá e fará as suas vezes, aquele que se
achar mais idóneo e hábil para desempenhar as referidas obrigações
deste cargo. Porém, só a Mesa poderá deliberar que este sirva
interinamente, enquanto existir e durar o impedimento do próprio
Escrivão da Confraria. Em todo o caso ficará o Escrivão responsável
pelas suas notórias omissões e negligência.
CAPÍTULO IX
Da Arca que deve ter esta Confraria
Artigo 1.º - Na casa das eleições
deve haver uma arca com três chaves as quais serão entregues, uma ao
Reitor, como primeiro desta Corporação, outra ao Tesoureiro e uma ao
Escrivão.
Artigo 2.º - Servirá a referida
arca para se recolher e guardar nela o dinheiro, títulos, livros,
compromisso e todos os outros e quaisquer papéis e penhores que
pertencem à Confraria e, do mesmo modo, os títulos das hipotecas sobre
o que se der a juro o dinheiro da Confraria, quando haja e se possa
dar a juro e os penhores que a ela servirem de segurança, exceptuando
porém aqueles livros, que na conformidade deste Compromisso, devem ter
o Tesoureiro e Escrivão.
Artigo 3.º - Nenhuma outra pessoa,
assim da Mesa e Confraria, como de fora dela, nem ainda o reverendo
pároco poderão ter alguma das ditas chaves, seja qual for a
necessidade ou caso, que por qualquer incidente possa acontecer, por
quanto as referidas três chaves devem existir em poder do Reitor,
Tesoureiro e Escrivão da Confraria. Porém, na falta de algum ou alguns
dos ditos administradores chaveiros, terá a respectiva chave aquele
que estiver ocupando e suprindo a falta do outro.
Artigo 4.º - Esta arca se não pode
abrir senão com assistência dos mencionados chaveiros e o dito
chaveiro e Escrivão da Mesa ou aquele que as suas vezes fizer, fará
constar por Termo, qual foi o objecto desta abertura, para constar e
não haver dúvida.
Artigo 5.º - Não poderá o
Tesoureiro fazer ou celebrar contracto algum, nem alienação de coisas
da Confraria à excepção dos frutos na forma já declarada, senão
participando em Mesa e o que a Mesa decidir será assento e depois
executado pelo mesmo Tesoureiro, ouvindo para qualquer disposição de
tal natureza o Doutor Corregedor, Provedor das Confrarias e Capelas,
por ser o Ministro privativo, a quem pertence aprovar ou reprovar o
que melhor convém a esta Confraria.
Artigo 6.º - O Tesoureiro deve ser
exacto na cobrança dos rendimentos da Confraria, dos seus foros, juros
e pensões que à Confraria pertencem, ficando advertido que ele É
responsável por tudo quanto pertence ao seu ano e que toda a
indulgência que ele tiver para com os devedores lhe será imputada como
omisso no seu dever; e se acontecer que a Confraria lhe fique devendo
alguma soma, ele nunca será pago por si, mas sim com aprovação da
Mesa, que deve ser ciente deste embolso.
Artigo 7.º - Nesta administração
nunca poderá em tempo algum ter influência o Reverendo Vigário, por
quanto esta administração não está sujeita ao Ordinário, mas sim, na
forma das Leis Pátrias, ao Doutor Corregedor e Provedor das Confrarias
e Capelas, por ser Ministro privativo, as quais contas serão
prestadas, não só em Correição, mas também quando forem pedidas em
Juízo. E só pode o Reverendo Vigário assistir às eleições, quando a
Mesa assim convier, aliás chamar-se outro sacerdote, segundo já fica
dito nos capítulos das eleições.
Artigo 8.º - Cada um na sua
competente repartição será obrigado a fazer uma boa administração,
ficando aliás responsável por todas as suas omissões, fraudes, que
redundem em prejuízo da Confraria.
CAPÍTULO X
Da Mesa e também das suas
obrigações
Artigo 1.º - Os Oficiais e Irmãos
da Mesa são os que, por obrigação e ainda para exemplo, devem ser os
mais prontos em assistirem e não faltarem a todas as funções solenes
da Confraria, vestidos com a sua capa e maiormente em aquelas que o
Santíssimo Sacramento se expõe nesta Igreja, seja em qualquer ocasião
que for, todos eles deverão ser prontos a assistir em todas as ditas
funções, ou seja avisados para elas, pelos costumados sinais do sino
ou pelos particulares avisos.
Artigo 2.º - E como na frequência
das Mesas da Confraria consiste a conservação e aumento da mesma
Confraria, para se tratarem nela não só os negócios de seus
interesses, mas também todos aqueles que respeitam ao Culto Divino, se
deverão ajuntar todos os Oficiais e Irmãos da Mesa em todos aqueles
dias que for conveniente fazê-la e forem para isso avisados.
Artigo 3.º - Ë Mesa, independente
de outra alguma aprovação, pertencerá o mandar dar a juro o dinheiro
que tiver a Confraria a este fim aplicado ou aquele de que a mesma
Confraria não necessitar para o culto Divino, sendo com aprovação de
toda a Mesa, bem examinadas as hip—tecas e penhores que se oferecerem
em segurança.
Artigo 4.º - Também a Mesa poderá
resolver aquelas coisas que expressa e declaradamente não estiverem
determinadas neste Compromisso, assentando no que se deve observar,
assim nos casos dúbios ocorrentes, como nos futuros e semelhantes, que
sobrevierem, para o que precisa da convocação dos Oficiais e Irmãos da
Mesa, que nesse tempo servirem e, além deles, dois Reitores e dois
Tesoureiros, dos que já tiverem servido na Mesa desta Confraria,
havendo-os com estas circunstâncias e, não os havendo, sempre serão
chamados seis Irmãos da mesma Confraria, aqueles que a Mesa entender
com capacidade e suficiência para o bom acerto e resolução do caso que
houver de discernir-se; e o que for por este modo decidido por
uniformidade ou pluralidade dos votos, ficará daí por diante
observado, como parte deste compromisso, fazendo-se Termo num livro
particular que deverá haver somente destinado a este fim.
Artigo 5.º - Quando estiver exposto
o Santíssimo Sacramento, deverão o Reitor e Tesoureiro acompanhar o
Santíssimo Sacramento, vestidos com a sua capa e com uma tocha na mão,
pelo espaço de tempo que poderem e seguir-se-ão os Mesários pela ordem
e os Irmãos também pela sua antiguidade.
CAPÍTULO XI
Dos Irmãos
Artigo 1.º - Querendo qualquer ser
Irmão desta Confraria, o deve participar ao Reitor e Tesoureiro
daquele ano e estes o farão saber à Mesa, para o aprovar ou reprovar,
segundo o seu bom ou mau comportamento e opinião pública, vida e
costumes.
Artigo 2.º - Sendo admitido
qualquer Irmão com os requisitos apontados, dará ao Tesoureiro o
benesse de quatrocentos reis, mais ou menos conforme a sua idade ou as
suas possibilidades e a Mesa terá muita equidade em admitir os
Confrades, tanto pelo interesse da Confraria em perceber o benesse,
como pelo bem espiritual de que eles são privados, não sendo
admitidos.
Artigo 3.º - Eles devem ter as suas
capas para acompanharem o Santíssimo Sacramento nas festas da Igreja,
assim como nas procissões do Corpo de Deus, quando estas se façam ou
na Igreja ou fora dela (quando assim convenha) e serão exactos em
acompanhar os Irmãos defuntos nos seus enterros, guardando nesta parte
o antigo uso e costume que sempre houve nesta paróquia.
Artigo 4.º - Eles serão obedientes
ao Reitor e Tesoureiro, no que pertence à Confraria e mesmo no que
respeita aos costumes, ouvindo deles e aceitando qualquer correcção
que lhes seja necessária para sua boa e regular conduta.
Artigo 5.º - Deverão pagar seu
anual com prontidão, para gozarem os bens espirituais que a Confraria
comunica aos seus irmãos. Cada Irmão terá o cuidado de rezar cinco
Padre Nossos, logo que souber ser falecido algum Irmão, pela sua alma.
Artigo 6.º - Em cada ano pelo
Oitavário dos Finados se fará um Ofício de nove Lições pelos Irmãos
defuntos desta Confraria e É muito próprio da piedade cristã, que
todos os Irmãos assistam a ele, para multiplicar esse sufrágio com as
suas orações e dar um exemplo dignificante e religioso a todos os
fieis.
Artigo 7.º - Os Irmãos desta
Confraria serão também prontos em acompanharem o Santíssimo Sacramento
quando ouvirem os sinais costumados. Devem ser pessoas de bons
costumes e de regular conduta e probidade.
Artigo 8.º - Quando falecer
qualquer Irmão deve a Mesa ou aliás o Tesoureiro mandar dizer duas
missas rezadas pela esmola do costume pela alma do Irmão defunto, por
quanto assim como Irmãos são prontos em pagar o seu anual e cumprir as
suas obrigações, enquanto vivos, também devem gozar destes sufrágios,
depois de mortos, advertindo porém que a esmola das referidas duas
missas deverá sair dos fundos da Confraria e o Tesoureiro será
responsável na primeira ocasião de Mesa, logo depois da morte do
Irmão, a apresentar em Mesa a quitação do sacerdote da qual conste ter
pago a competente esmola das duas missas, pela esmola do costume.
NOTAS:(*) Em virtude do antigo
compromisso da Confraria do Santíssimo Sacramento da Igreja Paroquial
de Nossa Senhora da Graça, na freguesia do Estreito de Câmara de Lobos
se encontrar em muito mau estado, não permitindo conhecer todas as
obrigações dos Irmãos, reúnem-se no dia 18 de Fevereiro de 1827, na
Casa das Eleições, o Reverendo Vigário, José Fernandes de Andrade, o
Reitor da Confraria, Alferes João Rodrigues Henriques, o Tesoureiro,
Baltazar da Silva e os Irmãos da Mesa, desse ano, e aprovam um novo
compromisso que enviam para Sua Majestade afim de o confirmar, o que
acontece por Provisão régia de El-Rei D. Miguel, datada de 16 de
Fevereiro de 1829, tendo o Compromisso sido registado no dia seguinte
na Chancelaria-mor da Corte e Reino no Livro de Officios e Mercês a
folhas 304.
|